STJ determina suspensão de processos que tenham por objeto a comissão de corretagem de imobiliárias e empresas do ramo

19/01/2016 18:09

Considerando as divergências acerca da legalidade da devolução de valores à título de comissão de corretagem dos imóveis adquiridos na planta, o STJ 18/12/2015, nos autos da MEDIDA CAUTELAR Nº 25.323 - SP determinou a suspensão dos processos que tenham por objeto tal matéria.

Vejamos trecho da decisão exarada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:

“(...) Ante o exposto, defiro o pedido do requerente para determinar a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo.

Não há óbice, todavia, para o ajuizamento de novas demandas, mas estas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau.

Comunique-se ao e. Ministro-Presidente do STJ e aos e. Ministros da Segunda

Seção, dando-lhes ciência da presente decisão.

Oficie-se, por fim, nos termos supra, ao e. Presidente do Tribunal de origem e aos e. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para o devido cumprimento desta decisão. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO”

Conforme se verifica, a decisão é bastante abrangente, abarcando as ações que tramitam também em primeiro grau, obstando-se a prática de qualquer ato processual.

A Medida Cautelar é vinculada ao REsp 155956/SP.

Fonte: STJ