Responsabilidade do Condomínio Edilício por furtos ocorridos no prédio
Primeiramente, cumpre explicar que condomínio edilício é aquele resultante de um ato de edificação compartilhado por condôminos, os quais são igualmente donos da área comum e privativamente donos de suas respectivas áreas exclusivas.
Cada proprietário de área exclusiva – seja apartamento, garagem ou sala comercial – pode utilizar livremente das áreas comuns, atendendo à sua destinação.
Em relação a essas áreas comuns, quando há a ocorrência de furto de objeto particular, há uma discussão sobre a responsabilização do condomínio em reparar o objeto furtado ou não.
Devido a essa discussão, tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou um posicionamento.
Referido posicionamento é no sentido de que o condomínio edilício só responde por furtos se isso estiver expressamente previsto em sua convenção. Nesse sentido, torna-se oportuno colacionar a seguinte jurisprudência:
CIVIL. RESPONSABILDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Embargos de divergência não conhecidos. (Resp 268.669, SP, Relator o Ministro Ari Pargendler).
Dessa forma, percebe-se que essa responsabilidade do condomínio é de natureza contratual, porque resulta do acordo entre os condôminos, que são os responsáveis pela socialização do prejuízo sofrido por um dos integrantes do grupo.
Portanto, conclui-se que o condomínio edilício é o responsável por furtos ocorridos em sua área comum se a sua respectiva convenção for expressa nesse sentido, o que significa que todos os condôminos, ou pelo menos a maioria exigida, aderiram a esta obrigação na convenção, em comum acordo.
Fonte: JUSBRASIL