Propaganda enganosa até na Mega-Sena da virada - dever de informação do fornecedor

20/01/2016 14:02

Procon do Rio de Janeiro autuou a Caixa Econômica Federal por publicidade enganosa ao divulgar, em propagandas e noticiários durante todo o mês de dezembro, que o prêmio da Mega-Sena da Virada seria de mais de R$ 280 milhões. O prêmio, no entanto, dividido pelos ganhadores foi de aproximadamente R$246 milhões.

Conforme veiculado pelo portal Globo. Com: “Em toda a publicidade do sorteio constava, em letras pequenas e de difícil leitura, que o valor em destaque de R$ 280 milhões era uma estimativa de prêmio.

De acordo com o Procon Estadual no texto da autuação, isso acaba "fazendo com que o consumidor incidisse em erro quanto ao valor real a ser recebido".

Também de acordo com a autarquia, por ser uma estimativa, era esperada uma margem de erro no valor arrecadado entre 2% e 3% – não sendo "razoável um erro de mais de 10%". A margem de erro na Mega-Sena da Virada foi de 12%.”

Uma das características marcantes da atividade econômica moderna é sem dúvida a produção em massa de bens e serviços colocados e ofertados aos consumidores das mais variadas maneiras. Essa multiplicidade de produtos e serviços estimula os fornecedores buscarem formas competitivas para a conquista do mercado e garantia da continuidade de suas atividades.

Nesse contexto, a publicidade mostra-se como uma das mais eficientes técnicas de comunicação utilizadas para entrar diariamente na vida do consumidor e, assim, convencê-lo a consumir. O Código de Defesa do Consumidor, em vários dispositivos, cuidou dessa modalidade de oferta, estabelecendo regras e limitações que devem ser observadas pelo patrocinador da mensagem publicitária, visando proteger o consumidor.

Com efeito, o artigo sexto do Código garantiu em seu inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Por sua vez, o inciso quarto do mesmo artigo assegurou a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Ao vedar a veiculação de toda publicidade enganosa, inclusive por omissão, o art. 37 do referido Código apresenta a seguinte definição: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”

Evidencia-se assim que a omissão da Caixa em prestar informações, de forma clara ao consumidor, acerca de que o valor do prêmio divulgado seria apenas uma estimativa ensejou a imposição da multa.

No caso em foco, entretanto, para uma efetiva configuração da ocorrência de propaganda enganosa, afigura-se relevante perquirir se a diferença entre o valor do prêmio divulgado e o que foi efetivamente pago impediria uma venda massiva do produto, como ocorreu

Fonte: JusBrasil