Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena CAMARGO CORRÊA por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos
TJSP condenou a incorporadora Camargo Corrêa na restituição de TODOS os valores pagos pelo adquirente de imóvel na planta, considerando o atraso na entrega do empreendimento.
Processo nº 0065526-85.2012.8.26.0100
Um casal que decidiu adquirir uma unidade residencial na Cidade de São Paulo, perante a incorporadora CAMARGO CORRÊA, obteve ganho de causa na primeira instância local com a declaração judicial de rescisão do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma, por ato exclusivo da incorporadora, que atrasou a entrega após o término do prazo de tolerância de 180 dias, obtendo a condenação da empresa na restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, além dos valores pagos a título de comissões de corretagem, com correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.
Inconformada, a incorporadora optou por recorrer da sentença condenatória, em que pese a causa ser impossível de ser perdida para os compradores, repetindo toda a tese de defesa apresentada na contestação, firme na alegação que não teria havido culpa na entrega do empreendimento, além de suscitar a já batida preliminar de prescrição trienal para o pedido de devolução das comissões de corretagem.
O recurso foi regularmente processado e o novo julgamento ocorreu perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação no dia 02 de junho de 2015, tendo como Relator o Desembargador Neves Amorim, que não admitiu a linha de defesa apresentada pela incorporadora e manteve integralmente a primeira decisão.
Para o Desembargador Relator Neves Amorim, no que tocava à alegação de prescrição para o pedido dos compradores à restituição das comissões de corretagem, assim restou decidido:
“No que tange ao prazo prescricional, esta Câmara, em recente alteração de posicionamento, passou a aplicar o prazo decenal às pretensões relativas à taxa de corretagem. Isto porque os valores ora discutidos têm causa no contrato firmado entre as partes, ou seja, o enriquecimento não é sem causa.”
Sobre quem deve pagar a tal comissão de corretagem, o Desembargador não teve dúvidas de que era mesmo a incorporadora e sentenciou:
“Em primeiro lugar, não se quer negar a incontroversa efetivação do negócio. Apenas analisa-se quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento desta aproximação entre as partes. A respeito do tema, como se sabe, é praxe o vendedor suportar integralmente o custo da aproximação e abatê-lo do preço negociado com o promitente comprador. Não se trata de valor despendido pelo comprador além daquele efetivamente pago pela aquisição do imóvel, mas sim de parte integrante do preço.
Nos contratos firmados pelas partes, não há qualquer menção à taxa de corretagem na composição do preço. Os recibos demonstram o pagamento das comissões de corretagem de forma apartada do valor do imóvel. Portanto, seria de rigor a devolução dos valores descritos.”
Sobre a inequívoca responsabilidade da incorporadora CAMARGO CORRÊA para a devolução integral de todos os valores pagos em Contrato, assim decidiu o Desembargador:
“Com relação à devolução integral do valor pago, a possibilidade de compensação/retenção, pela ré, a fim de ser ressarcida pelos gastos com a administração do empreendimento, encontra guarida quando se trata de inadimplemento do comprador, já que manteve uma estrutura para administrar a venda, mas não recebeu a contraprestação do adquirente.
No presente caso, o inadimplemento é da própria vendedora, em virtude do atraso na obra.
Os autores se viram de mãos atadas, sem alternativa diversa da rescisão contratual, pois não houve a entrega na data aprazada. Não é razoável cobrá-los pela administração de um negócio não concluído por culpa dos próprios administradores.
Ressalte-se que o valor adimplido pelos requeridos deverá ser devolvido em parcela única e de forma imediata, independentemente de reconvenção, nos termos das Súmulas nº 24 e 35 deste Tribunal. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme fixado em sentença.”
Ao final, por votação unânime, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso da incorporadora para fazer constar a rescisão do contrato por culpa da incorporadora CAMARGO CORRÊA, bem como sua condenação na restituição à vista de todos os valores pagos pelos compradores, inclusive sobre comissões de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês até o momento da devolução.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo