7 Situações absurdas impostas às mulheres no Código Civil de 1916
Neste artigo analisaremos 7 das situações absurdas impostas às mulheres no Código Civil que antecedeu o atual (do ano de 2002) e compará-las com os dias de hoje, além de falarmos a respeito desse tema tão importante que é o feminismo.
Primeiramente, é importante esclarecermos que o feminismo visa apenas os direitos iguais aos dos homens. É necessário ressaltar isso porque, por vezes, muitas pessoas acham que feminismo é o oposto de machismo, ou seja, que o movimento visa pregar que a mulher deve ser superior ao homem, o que está equivocado.
O que ocorre é que o feminismo visa apenas a igualdade. Quando o homem deseja ser superior, chama-se machismo. Quando a mulher deseja ser superior, chama-se femismo. Quando desejamos a igualdade, chama-se feminismo e é preciso defendê-lo.
Observação: Onde estiver escrito CC, leia-se Código Civil.
Vamos partir então para o Código Civil de 1916, que obviamente está revogado e atualmente utilizamos o de 2002.
7 situações absurdas impostas às mulheres no Código Civil de 1916:
1) As mulheres casadas eram consideradas relativamente incapazes
Por incrível que pareça, enquanto a mulher fosse casada, ela era considerada relativamente incapaz.
Vejamos o artigo 6º, inciso II do CC/16:
Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
Atualmente, segundo dispõe o artigo 4º do CC/02, as pessoas relativamente incapazes são somente:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Desta forma, obviamente a mulher não mais se enquadra, até porque a Constituição Federal de 1988, que é utilizada até os dias de hoje, menciona que homens e mulheres são iguais perante a lei em direitos e obrigações (artigo 5º, inciso I).
2) As mulheres deveriam pedir autorização aos maridos para trabalharem
Embora muitos de nós já sabíamos dessa obrigação, o chocante é que realmente consta previsão a respeito no CC de 1916. Isto porque, no referido Código, havia um artigo somente para estabelecer que o marido era o chefe da sociedade conjugal. Observemos:
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Compete-lhe:
IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal.
Como se não bastasse, o artigo 242, inciso VII ainda reforça a impossibilidade de exercer a profissão sem o consentimento do marido:
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
VII. Exercer profissão (art. 233, nº IV).
Após então a Constituição Federal de 1988, já não foi mais necessário, justamente por pregar a igualdade entre homem e mulher - apesar de sabermos que na prática o machismo ainda existe e muito.
3) As mulheres deveriam pedir autorização aos maridos para aceitarem herança
Isso mesmo, o direito de herança, que atualmente pode ser exercido por homem ou mulher, antes somente poderia ser por mulher caso o marido autorizasse. A previsão se encontra no artigo 242, inciso IV do CC de 1916:
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado.
Pois é, a situação era mais séria do que podíamos imaginar. Felizmente, no Código Civil de 2002, o livro que diz respeito às sucessões e o capítulo que diz respeito à herança, não constam mais termos como "homem" e "mulher", mas tão somente quanto pessoas que receberão a herança.
4) As mulheres somente podiam administrar os bens do casal em 3 situações
A primeira situação era quando os maridos estivessem em lugares remotos ou não sabidos. A segunda situação era quando os maridos estivessem em cárcere por mais de dois anos. A terceira era quando os maridos fossem, judicialmente, declarados interditos.
Vejamos a lei nesse sentido:
Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:
I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido.
II. Estiver em cárcere por mais de dois anos.
III. For judicialmente declarado interdito.
Atualmente, a lei é bastante clara no sentido de igualdade entre cônjuges, de acordo com o artigo 1.567 do Código Civil de 2002:
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
E também, quanto ao lugar remoto ou não sabido, ainda continua, mas agora com previsão a qualquer dos cônjuges:
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
Outra vez demonstrando a necessidade de igualdade.
5) As mulheres somente exerciam seu poder na falta ou impedimento do homem
O artigo 380 do CC de 1916 é bastante claro ao afirmar que:
Art. 380. Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.
Ou seja, primeiro o marido mandava e exercia o pátrio poder, mas somente em casos de impossibilidade deste fazer, é que as mulheres poderiam.
Atualmente, não mais. As mulheres agora, de acordo com a lei vigente, possuem os mesmos direitos e obrigações que os homens e são livres para exercerem seu poder.
Na prática, muitas delas ainda continuam a crer que o homem é o chefe da casa e muitos homens concordam com isso e acham um absurdo não ser. Não estou aqui para generalizar qualquer situação, muito pelo contrário, cada pessoa é dona de si e livre para ter o tipo de relacionamento que desejar e eu só desejo felicidade para cada uma delas. A questão da igualdade e da liberdade é fundamental.
6) Em regra, as mulheres somente poderiam ajuizar ações judiciais com permissão dos maridos
Segundo o artigo 242, inciso VI, as mulheres não podiam, sem permissão dos maridos, litigarem em juízo civil ou comercial, com exceção dos casos previstos nos artigos 248 e 251 do CC/16, que são:
a) Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior;
b) desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz;
c) anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto em lei;
d) reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina;
e) dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis;
f) promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital;
g) propor a ação anulatória do casamento;
h) propor a ação de desquite; pedir alimentos, quando lhe couberem;
i) fazer testamento ou disposições de última vontade.
j) nos casos do item 4 deste artigo.
Nos dias atuais, sabemos que não mais é assim, visto que tanto o homem quanto a mulher podem ajuizar ações, tanto é que são inúmeros os processos ajuizados por mulheres e há também inúmeras advogadas. <3
7) Para o recebimento da pensão alimentícia, a mulher precisava ser pobre e inocente
Acredito ser este um dos pontos mais absurdos dos que vimos até agora, porque comprovar a pobreza até que faz sentido, pois os alimentos nesse caso são a ela, e não aos filhos. Mas a inocência, não há qualquer razão de demonstrar. Claro que aqui não estamos falando de inocente ou culpado em um processo judicial, mas no outro sentido da palavra.
Podemos analisar:
Art. 320. No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.
A pensão alimentícia, que inclusive temos nos dias de hoje com previsão na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002 e na Lei de Alimentos, era também utilizada em 1916, porém, a mulher devia comprovar a sua inocência, o que não podemos negar que era totalmente machista.
Vejamos a previsão legal dos alimentos atualmente, no Código Civil de 2002:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
E na Lei de Alimentos:
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
Bom, encerramos por aqui. Claro que há outras situações absurdas ocorridas no CC de 1916 e deixo o link de acesso ao mencionado Código aqui para você dar uma lida se tiver interesse e comentar aqui embaixo qual outro ponto você acha um absurdo.
Os direitos das mulheres foram ganhando força a cada tempo e nossa luta ainda ainda tem que continuar.
Caso você discorde de algum posicionamento do texto e queira comentar, peço que o faça de maneira gentil e educada, pois um debate jurídico se faz dessa forma.
Agradeço a leitura e até a próxima.
Fonte: Jusbrasil